Portabilidade é a possibilidade de mudar de plano de saúde aproveitando os períodos de carências ou Cobertura Parcial Temporária (CPT) já cumpridos em outra operadora.
De acordo com a Resolução Normativa nº 252, que entrou em vigor em abril de 2009 e que define regras para os usuários que desejam trocar de operadora, o direito é válido para os beneficiários de planos individuais, familiares e coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.
Não se aplica aos planos empresariais.
Para ter direito a portabilidade, o beneficiário deve atender alguns pré-requisitos básicos, como:
● Estar em dia com o pagamento das mensalidades.
● Permanecer no mínimo 2 anos no plano de origem, 3 anos no caso de ter cumprido cobertura parcial temporária, que é uma condição regulamentada pela ANS e utilizada por todas as operadoras para casos de doenças ou lesões pré-existentes, ou 1 ano a partir da segunda portabilidade.
● Solicitar a portabilidade no mês de aniversário do contrato (mês em que foi realizada a contratação/ início da vigência) ou nos três meses subsequentes.
● O plano de destino deve ser compatível com o plano de origem, consulte o Guia de Compatibilidade de Planos da ANS disponível no endereço: www.ans.gov.br/guiadeplanos/.
Além dos documentos pessoais, é obrigatório apresentar a cópia do contrato ou declaração emitida pela operadora do plano de origem, em que deverão constar as seguintes informações: abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação, regulamentação, data de inclusão, CPT – Cobertura Parcial Temporária, nome do titular e dependentes. Também são necessárias cópias do comprovante de quitação das três últimas mensalidades e cópia da proposta de adesão.
A análise da proposta é realizada em até 20 dias a partir da entrega das documentações, se aceita, o contrato do plano de destino entra em vigor após 10 dias.